VITORE ANDRÉ Z MAXIMIANO - COL. PRÁTICA DO DIREITO 5 - HABEAS CORPUS pdf
INTRODUÇÃO
A origem do habeas corpus remonta ao século XIII,
quando foi editada, sob a égide do Estado Absolutista, pelo
Rei João Sem Terra, em 1215, na Inglaterra, a célebre
Magna Carta Libertatum. Mas foi somente em 1679, no
reinado de Carlos II, na Espanha, que acabou editado o
Habeas Corpus Act, ocasião em que este remédio heróico
foi cunhado com a expressão latina posteriormente
universalizada.
No Brasil, o habeas corpus foi introduzido na ordem
jurídica pelo Código de Processo Criminal, de 29 de
novembro de 1832, mas elevado ao nível constitucional
pela Constituição Republicana de 1891. Estabeleceu-se a
previsão do cabimento do citado instrumento de defesa
sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente
perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou por
abuso de poder. Em seguida, a reforma constitucional de
1926 conferiu ao habeas corpus o caráter atual de medida
voltada exclusivamente para combater a prisão ou o
constrangimento ao direito de locomoção.
No Vocabulário jurídico de De Plácido e Silva1, habeas
corpus “é locução composta do verbo latino habeas, de
habeo (ter, tomar, andar com), e corpus (corpo), de modo
que se pode traduzir: ande com o corpo ou tenha o corpo”.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, LXVIII, ao
disciplinar os direitos e garantias individuais, estabelece
que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder”.
O Código de Processo Penal, a seu turno, no Livro III (Das
Nulidades e dos Recursos em Geral), Título II (Dos
Recursos em Geral), Capítulo X, trata do citado remédio
heróico e de seu processamento, temas que serão
explorados ao longo do presente trabalho, além da
apresentação de modelos para as hipóteses mais comuns
de cabimento deste fundamental instrumento de defesa